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Com base nos Artigos 2º e 3º da Lei Federal 12.378/2010 (que regulamentou o exercício da Arquitetura e Urbanismo no país), o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reafirma que arquitetos e urbanistas são os responsáveis pela coordenação dos planos diretores das cidades brasileiras. A 4ª Turma do TRF4 decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento impetrado pelo CAU/PR contra o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná (CREA-PR).
Em janeiro, a Secretaria de Desenvolvimento Urbano Municipal de Piraquara, cidade da região metropolitana de Curitiba, lançou o edital 02 a fim de contratar uma pessoa jurídica para a prestação de serviços técnicos especializados de consultoria para a elaboração da Revisão do Plano Diretor do Município. Um dos itens do edital descrevia que o coordenador do processo precisaria ser um arquiteto e urbanista com experiência em trabalhos de Coordenação de Projetos ou cargos de Gerência ou responsável técnico em trabalhos de Planos Diretores ou Planos de maior complexidade.
A Justiça Federal do Paraná aceitou liminarmente a solicitação do CREA-PR de que os engenheiros civis também pudessem coordenar a revisão do Plano Diretor da cidade, mas incluiu o CAU/PR no processo. Em função disso, o Conselho ingressou com o agravo de instrumento no TRF4.
No dia 29 de agosto, o relator do processo, desembargador Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, manteve o texto original do edital e reafirmou que a revisão do plano diretor de Piraquara deve ser coordenada por um arquiteto e urbanista, conforme determina o Artigo 2º (V-a) da Resolução Nº 51 do CAU/BR.
